A Lei de Licitações e Contratos – Lei Federal nº 8.666/93 – exige que seja feita audiência pública com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital quando
O Estado pretende contratar a construção de obra pública de vulto e teme que, em face de crise no setor da construção civil, a empresa contratada tenha dificuldade de cumprir as obrigações assumidas com a Administração. Para se precaver dessa situação, de acordo com as disposições da Lei no 8.666/93, o competente procedimento licitatório poderá exigir dos licitantes
A Secretaria da Fazenda contratou, mediante prévio procedimento licitatório, o aluguel de equipamentos e utilização de produtos de informática para a ampliação de serviços de atendimento ao contribuinte. O contrato foi celebrado pelo prazo de 12 meses, dado que a Administração pretendia instaurar outra licitação, para a compra dos equipamentos. Ocorre que, aproximando-se o termo final do contrato de locação, a Administração constatou que não haveria tempo hábil para concretização da aquisição, colocando em risco a continuidade dos serviços. De acordo com as disposições da Lei no 8.666/93, o contrato de locação